Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11695 de 10 de Dezembro de 2001
Altera a Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os §§ 1°, 5°, 6° e 7° do art. 22 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passam a ter a seguinte redação: "Art. 22 - (...) § 1º - A Secretaria da Educação, observado o disposto no art. 28, fixará a data da indicação que deverá ser a mesma para todos os estabelecimentos de ensino, a cada 3 anos. § 2º - (...) § 3º - (...) § 4º - (...) § 5º - Não aceitando o membro do Magistério ou o servidor a designação prevista no parágrafo anterior, será designado o que lhe seguir em titulação, e assim, sucessivamente até que se logre o provimento da função. § 6º - Havendo empate, na hipótese dos §§ 4° e 5°, será designado o membro do Magistério ou o servidor com mais idade. § 7º - Se, na hipótese do § 5°, nenhum professor ou servidor aceitar a designação, o Secretário da Educação poderá indicar um professor ou servidor de uma outra escola."