Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11695 de 10 de Dezembro de 2001

Altera a Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O "caput" e os §§ 2°, 3° e 4°, todos do art. 25 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passam a ter a seguinte redação: "Art. 25 - Para dirigir o processo de indicação nas escolas será constituída uma Comissão Eleitoral e, para atuar em grau de recurso, comissões regionais e estadual. § 1º - (...) § 2º - Será constituída e instalada, por iniciativa dos Coordenadores Regionais de Educação, concomitantemente com a Comissão Eleitoral, uma Comissão Regional em cada Coordenadoria, com competência para decidir, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os recursos interpostos de decisões da Comissão Eleitoral, com a seguinte composição: I - o Coordenador Regional de Educação, que a presidirá e mais 2 (dois) representantes da Coordenadoria Regional de Educação; II - um representante regional do segmento pais, 1 (um) representante do segmento alunos e 1 (um) representante regional do segmento Magistério/servidores indicados por suas entidades de representação. § 3º - A Comissão Estadual, constituída e instalada por iniciativa do Secretário da Educação concomitantemente com as demais, terá competência para decidir em última instância, na forma e prazo regulamentares, sobre as questões decididas em grau de recurso pelas Comissões Regionais e terá a seguinte composição: I - dois representantes da Secretaria da Educação; II - um representante da Procuradoria-Geral do Estado; III - um representante estadual do segmento pais, 1 (um) representante estadual do segmento alunos e 1 (um) representante estadual do segmento Magistério e 1 (um) representante estadual do segmento servidores, indicados por suas entidades de representação. § 4º - Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos, ou aqueles matriculados, a partir da 4° série, ou equivalente. 5º - (...)"