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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11695 de 10 de Dezembro de 2001

Altera a Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 9º

O art. 20 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 20 - Poderá concorrer à função de Diretor todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, que preencha os seguintes requisitos: I - possua curso superior na área de Educação; II - seja estável no serviço público estadual; III - concorde expressamente com a sua candidatura; IV - tenha, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual; V - comprometa-se a freqüentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado; VI - apresente plano de ação para implementação das ações junto à comunidade. § 1º - Nas escolas de ensino fundamental incompleto até a 4° série ou equivalente, e de educação infantil poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio-modalidade Normal. § 2º - Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino. § 3º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino."