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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11695 de 10 de Dezembro de 2001

Altera a Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 33

O "caput" do art. 92 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 92 - Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio com 3 (três) turnos de funcionamento, os com mais de 1.000 (mil) alunos e as escolas técnicas poderão ter um Assistente Especial I com atribuições de coordenação e execução nas áreas administrativas e financeira."