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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11695 de 10 de Dezembro de 2001

Altera a Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 3º

O parágrafo único do art. 10 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 10 - (...) Parágrafo único - A decisão final desfavorável ao candidato, em recurso sobre impugnação de registro de candidatura e o seu afastamento por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de Licença para Tratamento de Saúde, Licença à Gestante, Licença à Adotante, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família e Licença para Concorrer a Mandato Público Eletivo, implicará vacância da função."