Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11695 de 10 de Dezembro de 2001
Altera a Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O art. 36 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 36 - Qualquer impugnação relativa ao processo de indicação será argüida, por escrito, no ato de sua ocorrência, à Comissão Eleitoral que decidirá de imediato dando ciência ao impugnante, colhendo sua assinatura bem como a do impugnado, quando couber. § 1º - Da decisão referida no caput, caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência das partes, à Comissão Regional. § 2º - Recebido o recurso referido no parágrafo anterior, a Comissão Regional, de imediato, dará ciência à parte interessada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresente contestação. § 3º - A Comissão Regional decidirá o recurso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. § 4º - Da decisão mencionada no § 3°, cabe recurso, acompanhado de manifestação da parte contrária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Estadual que decidirá em 72 (setenta e duas) horas."