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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998

Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de fevereiro de 1998.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, com a finalidade de definir e executar a política de transporte coletivo de regiões metropolitanas do Estado do Rio Grande do Sul, instituídas em consonância com o artigo 16 da Constituição Estadual.

Art. 2º

O transporte coletivo de passageiros realizado nas regiões metropolitanas é considerado serviço público essencial e será explorado, diretamente ou por delegação, em conformidade com as Leis Federais nºs. 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 07 de julho de 1995.

Art. 3º

É considerado metropolitano, para os efeitos desta Lei, o transporte coletivo de passageiros executado entre dois, ou mais municípios, por vias federais, estaduais ou municipais, no âmbito das regiões metropolitanas do Estado.

§ 1º

Constituem serviços de transporte metropolitano, ainda:

I

as linhas intermunicipais que operam mercados metropolitanos por um ou mais itinerários ou variantes, com um ou mais terminais na origem e destino da concessão, dentro das regiões metropolitanas;

II

linhas entre municípios pertencentes a aglomerações urbanas;

III

linhas de integração, tanto modal como intermodal com função intermunicipal;

IV

serviços ou rotas intermunicipais contratados por entidades públicas ou privadas para seus empregados, servidores ou alunos.

V

o transporte público hidroviário de passageiros.

§ 2º

Não estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros executados por entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

Art. 4º

Integram o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – SETM – os seguintes órgãos e entidades:

I

o órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano;

II

o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – CETM, como órgão deliberativo e normativo; e

III

as empresas, entidades e demais órgãos executores das funções ou serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros nas regiões metropolitanas.

IV

(Revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 15.680, de 13 de agosto de 2021)

Art. 5º

Ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM compete, por intermédio da atuação de seus integrantes, planejar, organizar, conceder, gerenciar, fiscalizar, impor sanções administrativas e prestar os serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros, bem como normatizar o sistema viário de interesse metropolitano, especialmente quanto:

I

aos modos de transporte sobre trilhos, sobre pneus, hidroviários e quaisquer outros que envolvam meios locomotores coletivos de superfície e subterrâneos;

II

à estrutura operacional, que compreende o conjunto de atividades e meios, a administração, a regulamentação, o controle e a fiscalização direta dos serviços de transportes nas conexões intermodais e intramodais e na infra-estrutura viária e de circulação;

III

à infra-estrutura viária principal e de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal;

IV

à infra-estrutura complementar de circulação, composta de dispositivos e equipamentos de controle e sinalização de tráfego, horizontal, vertical e semafórica; e

V

às conexões intermodais e intramodais de transportes, tais como: pátios de estacionamento, terminais, abrigos e outras.

VI

à infraestrutura hidroviária, constituída pela rede fluvial composta pelos leitos navegáveis das bacias dos rios, lagos e lagoas do Estado e pelos locais específicos para embarque e desembarque.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não afeta as competências da União, as demais competências do Estado, bem como as dos municípios, em relação às suas respectivas vias.

Art. 6º

O Estado, por meio do órgão competente, atuará como poder concedente dos serviços públicos essenciais a que se refere esta Lei

Art. 7º

Ao órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, como órgão de planejamento, de coordenação e de fiscalização e gestão do sistema instituído por esta Lei, compete privativamente:

I

propor as concessões, permissões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros;

II

planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros e das linhas de integração;

III

definir e detalhar, operacionalmente, a rede das modalidades de transporte integrante do sistema metropolitano;

IV

controlar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano, garantindo que as políticas e diretrizes sejam compatíveis com as políticas gerais de desenvolvimento da Região Metropolitana;

V

planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamento das modalidades de transporte metropolitano;

VI

articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo rodoviário e hidroviário de passageiros com as demais modalidades de transporte;

VII

propor, aprovar e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitano e das linhas de integração, elaborando os respectivos estudos e cálculos tarifários, em cooperação com o órgão de regulação, submetendo-os à deliberação do CETM, instituído por esta Lei;

VIII

aplicar multas e outras penalidades regulamentares, decorrentes de infrações relativas à prestação de serviços de transporte metropolitano;

IX

promover o aperfeiçoamento técnico e operacional dos agentes e empresas encarregados da operação dos serviços;

X

promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário e hidroviário metropolitanos;

XI

estabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos e canais de informação aos usuários;

XII

propor a celebração, pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive firmando os instrumentos, quando cabível;

XIII

celebrar, quando couber, contratos de empréstimos e de financiamento, além de propor desapropriações e servidões administrativas necessárias para a administração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

XIV

encaminhar consultas e propostas ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM; e

XV

demais atribuições previstas em regulamento.

Art. 8º

Fica instituído o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, órgão deliberativo e normativo do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM.

Art. 9º

Compete ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM:

I

apreciar e deliberar sobre políticas e diretrizes aplicáveis ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, especialmente as concernentes à estrutura tarifária;

II

opinar e deliberar sobre os planos, programas e projetos de alocação de recursos financeiros, no âmbito do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, e formas de sua operacionalização;

III

opinar e deliberar sobre os estudos e cálculos elaborados para a fixação de tarifas do sistema;

IV

compatibilizar as diretrizes, resoluções e normas gerais relativas ao transporte coletivo de passageiros com aquelas emanadas dos órgãos deliberativos das Regiões Metropolitanas;

V

examinar e aprovar as normas que regem o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, inclusive aquelas necessárias à complementação ou interpretação de seus regulamentos;

VI

examinar e aprovar propostas para a criação, alteração e extinção de serviços ou linhas;

VII

apreciar e julgar, em última instância, os recursos administrativos interpostos em razão de infração às normas ou de aplicação de penalidades previstas para o transporte metropolitano coletivo de passageiros;

VIII

opinar, emitir parecer e propor medidas sobre os requisitos de qualificação e exigências que devem constar nos editais de licitação pública e nos contratos relativos à exploração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

IX

opinar, emitir parecer e propor medidas acauteladoras que assegurem adequado desempenho dos serviços concedidos ou permitidos, tais como: intervenções, cassações de permissões e retomada dos serviços, entre outros;

X

opinar, emitir parecer e propor medidas e providências a respeito de multas e de outras penalidades a serem impostas pelo Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM; e

XI

opinar e deliberar sobre questões referentes ao transporte metropolitano coletivo de passageiros submetidas ao seu exame e deliberação.

Parágrafo único

Os serviços extraordinários, executados para atender às necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatos eventuais, serão implantados e executados sob supervisão e responsabilidade direta do órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, “ad referendum” do CETM.

Art. 10

O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM será constituído por 09 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, com a seguinte representação:

I

o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, que o presidirá;

II

5 (cinco) representantes do Poder Executivo, todos com atuação em órgãos ou entidades públicas estaduais com atribuições interligadas ao sistema, incluído o Subsecretário ou Diretor de Planejamento Metropolitano;

III

1 (um) representante da entidade sindical que congrega as empresas de transportes coletivos metropolitanos;

IV

1 (um) representante da entidade sindical representativa dos trabalhadores em transporte coletivo, no Estado; e

V

1 (um) representante indicado pelas entidades comunitárias das Regiões Metropolitanas.

§ 1º

Todos os membros e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

Os membros referidos nos incisos III a V serão escolhidos a partir de listas tríplices apresentadas pelas respectivas entidades ao Chefe do Poder Executivo.

§ 3º

A duração dos mandatos dos conselheiros e respectivos suplentes, referidos nos parágrafos anteriores, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º

O Conselho reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por deliberação da maioria, devendo contar com a presença mínima de 5 (cinco) conselheiros, sendo que as suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 5º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Transportes Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM os representantes de entidades públicas ou privadas com atividades relacionadas com as atividades do sistema, cujo desempenho se dê no âmbito das regiões metropolitanas do Estado, sem direito a voto.

§ 6º

O Conselho contará, para a execução de suas atividades, com o apoio da Fundação de planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

§ 7º

Os conselheiros serão remunerados, por sessão a que comparecerem, na forma da legislação estadual pertinente.

Art. 11

Os recursos financeiros a serem utilizados para custear o planejamento, o gerenciamento, o desenvolvimento, a expansão, a fiscalização, as melhorias e as demais atividades relacionadas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM serão provenientes:

I

de dotações consignadas no Orçamento Anual do Estado;

II

do produto das multas impostas às empresas operadoras por infração à regulamentação dos serviços e dos licenciamentos, nos termos da legislação pertinente;

III

da receita decorrente de pagamento efetuado por concessionários ou permissionários dos serviços públicos de transporte metropolitano coletivo de passageiros, pela delegação dos serviços, nos termos contratados;

IV

do produto de aluguéis de bens patrimoniais alocados para o sistema;

V

de rendas oriundas da prestação de serviços a entidades públicas e privadas;

VI

do produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais alocados para o sistema;

VII

do produto de operações de crédito;

VIII

dos auxílios e das subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como dos recursos provenientes de convênios ou acordos firmados;

IX

dos recursos resultantes de fundos ou programas especiais;

X

de receitas decorrentes da operação ou exploração de serviços do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, como locações de lojas, módulos dos terminais, pátios de estacionamento e outros;

XI

de doações e legados;

XII

de outras fontes.

§ 1º

Os recursos financeiros previstos nos incisos II a XI deste artigo serão depositados em conta junto ao Sistema Financeiro Estadual, conforme definido pelo órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, e utilizados exclusivamente para manter e financiar os serviços, obras e projetos do SETM.

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 12.239, de 19 de janeiro de 2005)

Art. 12

O Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM será implantado no prazo máximo de 1 ano, a contar da publicação desta Lei, permanecendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, neste período, responsável pela política de transporte coletivo de regiões metropolitanas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 13

Fica criado o Conselho Transitório de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTTM, que funcionará durante o período referido no artigo anterior, composto de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes do Poder Executivo, 2 (dois) representantes indicados pelos usuários de transportes coletivos metropolitanos e 2 (dois) representantes pelos delegatários dos mesmos serviços, todos indicados e designados na forma prevista no artigo 10 desta Lei.

§ 1º

Ao Conselho Transitório de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTTM caberá:

I

propor ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei;

II

discutir e deliberar sobre diretrizes para o gerenciamento e operação do sistema de transporte coletivo de passageiros em aglomerações urbanas;

III

discutir e deliberar sobre o funcionamento das diversas formas de integração, modal e intermodal, no sistema de transporte coletivo de passageiros em aglomerações urbanas.

§ 2º

As competências estabelecidas nos incisos II e III do parágrafo anterior, findo o período referido no "caput" deste artigo, se incorporarão às do Conselho Estadual de Transporte Coletivo de Passageiros - CETM.

Art. 13-a

Fica assegurada a oferta gratuita de transporte coletivo metropolitano aos eleitores, por meio das concessionárias e permissionárias do serviço, nos dias de realização da votação dos pleitos eleitorais, conforme regulamento.

Art. 14

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua vigência.

Parágrafo único

A estrutura interna e o funcionamento dos órgãos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, no que se refere às necessárias adequações às disposições desta Lei, serão objeto do regulamento referido no "caput".

Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, até o limite dos recursos definidos nesta Lei, os devidos créditos adicionais no Orçamento Anual do Estado e no Orçamento da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, bem como a proceder às demais adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 16

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 17

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.287, de 01 de novembro de 1994.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998