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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998

Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

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Art. 4º

Integram o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – SETM – os seguintes órgãos e entidades:

I

o órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano;

II

o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – CETM, como órgão deliberativo e normativo; e

III

as empresas, entidades e demais órgãos executores das funções ou serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros nas regiões metropolitanas.

IV

(Revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 15.680, de 13 de agosto de 2021)

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11127 /1998