Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998
Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O transporte coletivo de passageiros realizado nas regiões metropolitanas é considerado serviço público essencial e será explorado, diretamente ou por delegação, em conformidade com as Leis Federais nºs. 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 07 de julho de 1995.