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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998

Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

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Art. 10

O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM será constituído por 09 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, com a seguinte representação:

I

o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, que o presidirá;

II

5 (cinco) representantes do Poder Executivo, todos com atuação em órgãos ou entidades públicas estaduais com atribuições interligadas ao sistema, incluído o Subsecretário ou Diretor de Planejamento Metropolitano;

III

1 (um) representante da entidade sindical que congrega as empresas de transportes coletivos metropolitanos;

IV

1 (um) representante da entidade sindical representativa dos trabalhadores em transporte coletivo, no Estado; e

V

1 (um) representante indicado pelas entidades comunitárias das Regiões Metropolitanas.

§ 1º

Todos os membros e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

Os membros referidos nos incisos III a V serão escolhidos a partir de listas tríplices apresentadas pelas respectivas entidades ao Chefe do Poder Executivo.

§ 3º

A duração dos mandatos dos conselheiros e respectivos suplentes, referidos nos parágrafos anteriores, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º

O Conselho reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por deliberação da maioria, devendo contar com a presença mínima de 5 (cinco) conselheiros, sendo que as suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 5º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Transportes Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM os representantes de entidades públicas ou privadas com atividades relacionadas com as atividades do sistema, cujo desempenho se dê no âmbito das regiões metropolitanas do Estado, sem direito a voto.

§ 6º

O Conselho contará, para a execução de suas atividades, com o apoio da Fundação de planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

§ 7º

Os conselheiros serão remunerados, por sessão a que comparecerem, na forma da legislação estadual pertinente.

Art. 10, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11127 /1998