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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998

Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

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Art. 6º

O Estado, por meio do órgão competente, atuará como poder concedente dos serviços públicos essenciais a que se refere esta Lei

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11127 /1998