Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998
Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM compete, por intermédio da atuação de seus integrantes, planejar, organizar, conceder, gerenciar, fiscalizar, impor sanções administrativas e prestar os serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros, bem como normatizar o sistema viário de interesse metropolitano, especialmente quanto:
I
aos modos de transporte sobre trilhos, sobre pneus, hidroviários e quaisquer outros que envolvam meios locomotores coletivos de superfície e subterrâneos;
II
à estrutura operacional, que compreende o conjunto de atividades e meios, a administração, a regulamentação, o controle e a fiscalização direta dos serviços de transportes nas conexões intermodais e intramodais e na infra-estrutura viária e de circulação;
III
à infra-estrutura viária principal e de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal;
IV
à infra-estrutura complementar de circulação, composta de dispositivos e equipamentos de controle e sinalização de tráfego, horizontal, vertical e semafórica; e
V
às conexões intermodais e intramodais de transportes, tais como: pátios de estacionamento, terminais, abrigos e outras.
VI
à infraestrutura hidroviária, constituída pela rede fluvial composta pelos leitos navegáveis das bacias dos rios, lagos e lagoas do Estado e pelos locais específicos para embarque e desembarque.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não afeta as competências da União, as demais competências do Estado, bem como as dos municípios, em relação às suas respectivas vias.