Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998
Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os recursos financeiros a serem utilizados para custear o planejamento, o gerenciamento, o desenvolvimento, a expansão, a fiscalização, as melhorias e as demais atividades relacionadas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM serão provenientes:
I
de dotações consignadas no Orçamento Anual do Estado;
II
do produto das multas impostas às empresas operadoras por infração à regulamentação dos serviços e dos licenciamentos, nos termos da legislação pertinente;
III
da receita decorrente de pagamento efetuado por concessionários ou permissionários dos serviços públicos de transporte metropolitano coletivo de passageiros, pela delegação dos serviços, nos termos contratados;
IV
do produto de aluguéis de bens patrimoniais alocados para o sistema;
V
de rendas oriundas da prestação de serviços a entidades públicas e privadas;
VI
do produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais alocados para o sistema;
VII
do produto de operações de crédito;
VIII
dos auxílios e das subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como dos recursos provenientes de convênios ou acordos firmados;
IX
dos recursos resultantes de fundos ou programas especiais;
X
de receitas decorrentes da operação ou exploração de serviços do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, como locações de lojas, módulos dos terminais, pátios de estacionamento e outros;
XI
de doações e legados;
XII
de outras fontes.
§ 1º
Os recursos financeiros previstos nos incisos II a XI deste artigo serão depositados em conta junto ao Sistema Financeiro Estadual, conforme definido pelo órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, e utilizados exclusivamente para manter e financiar os serviços, obras e projetos do SETM.
§ 2º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 12.239, de 19 de janeiro de 2005)