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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998

Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

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Art. 12

O Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM será implantado no prazo máximo de 1 ano, a contar da publicação desta Lei, permanecendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, neste período, responsável pela política de transporte coletivo de regiões metropolitanas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11127 /1998