Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998
Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua vigência.
Parágrafo único
A estrutura interna e o funcionamento dos órgãos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, no que se refere às necessárias adequações às disposições desta Lei, serão objeto do regulamento referido no "caput".