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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998

Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

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Art. 14

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua vigência.

Parágrafo único

A estrutura interna e o funcionamento dos órgãos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, no que se refere às necessárias adequações às disposições desta Lei, serão objeto do regulamento referido no "caput".

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11127 /1998