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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998

Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

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Art. 3º

É considerado metropolitano, para os efeitos desta Lei, o transporte coletivo de passageiros executado entre dois, ou mais municípios, por vias federais, estaduais ou municipais, no âmbito das regiões metropolitanas do Estado.

§ 1º

Constituem serviços de transporte metropolitano, ainda:

I

as linhas intermunicipais que operam mercados metropolitanos por um ou mais itinerários ou variantes, com um ou mais terminais na origem e destino da concessão, dentro das regiões metropolitanas;

II

linhas entre municípios pertencentes a aglomerações urbanas;

III

linhas de integração, tanto modal como intermodal com função intermunicipal;

IV

serviços ou rotas intermunicipais contratados por entidades públicas ou privadas para seus empregados, servidores ou alunos.

V

o transporte público hidroviário de passageiros.

§ 2º

Não estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros executados por entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

Art. 3º, §1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11127 /1998