JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998

Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, com a finalidade de definir e executar a política de transporte coletivo de regiões metropolitanas do Estado do Rio Grande do Sul, instituídas em consonância com o artigo 16 da Constituição Estadual.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11127 /1998