Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998
Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, com a finalidade de definir e executar a política de transporte coletivo de regiões metropolitanas do Estado do Rio Grande do Sul, instituídas em consonância com o artigo 16 da Constituição Estadual.