Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998
Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É considerado metropolitano, para os efeitos desta Lei, o transporte coletivo de passageiros executado entre dois, ou mais municípios, por vias federais, estaduais ou municipais, no âmbito das regiões metropolitanas do Estado.
§ 1º
Constituem serviços de transporte metropolitano, ainda:
I
as linhas intermunicipais que operam mercados metropolitanos por um ou mais itinerários ou variantes, com um ou mais terminais na origem e destino da concessão, dentro das regiões metropolitanas;
II
linhas entre municípios pertencentes a aglomerações urbanas;
III
linhas de integração, tanto modal como intermodal com função intermunicipal;
IV
serviços ou rotas intermunicipais contratados por entidades públicas ou privadas para seus empregados, servidores ou alunos.
V
o transporte público hidroviário de passageiros.
§ 2º
Não estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros executados por entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.