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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998

Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

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Art. 16

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11127 /1998