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Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998

Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

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Art. 11

Os recursos financeiros a serem utilizados para custear o planejamento, o gerenciamento, o desenvolvimento, a expansão, a fiscalização, as melhorias e as demais atividades relacionadas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM serão provenientes:

I

de dotações consignadas no Orçamento Anual do Estado;

II

do produto das multas impostas às empresas operadoras por infração à regulamentação dos serviços e dos licenciamentos, nos termos da legislação pertinente;

III

da receita decorrente de pagamento efetuado por concessionários ou permissionários dos serviços públicos de transporte metropolitano coletivo de passageiros, pela delegação dos serviços, nos termos contratados;

IV

do produto de aluguéis de bens patrimoniais alocados para o sistema;

V

de rendas oriundas da prestação de serviços a entidades públicas e privadas;

VI

do produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais alocados para o sistema;

VII

do produto de operações de crédito;

VIII

dos auxílios e das subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como dos recursos provenientes de convênios ou acordos firmados;

IX

dos recursos resultantes de fundos ou programas especiais;

X

de receitas decorrentes da operação ou exploração de serviços do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, como locações de lojas, módulos dos terminais, pátios de estacionamento e outros;

XI

de doações e legados;

XII

de outras fontes.

§ 1º

Os recursos financeiros previstos nos incisos II a XI deste artigo serão depositados em conta junto ao Sistema Financeiro Estadual, conforme definido pelo órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, e utilizados exclusivamente para manter e financiar os serviços, obras e projetos do SETM.

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 12.239, de 19 de janeiro de 2005)

Art. 11, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11127 /1998