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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998

Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

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Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, até o limite dos recursos definidos nesta Lei, os devidos créditos adicionais no Orçamento Anual do Estado e no Orçamento da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, bem como a proceder às demais adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11127 /1998