JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998

Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13-a

Fica assegurada a oferta gratuita de transporte coletivo metropolitano aos eleitores, por meio das concessionárias e permissionárias do serviço, nos dias de realização da votação dos pleitos eleitorais, conforme regulamento.

Art. 13-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11127 /1998