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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998

Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM:

I

apreciar e deliberar sobre políticas e diretrizes aplicáveis ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, especialmente as concernentes à estrutura tarifária;

II

opinar e deliberar sobre os planos, programas e projetos de alocação de recursos financeiros, no âmbito do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, e formas de sua operacionalização;

III

opinar e deliberar sobre os estudos e cálculos elaborados para a fixação de tarifas do sistema;

IV

compatibilizar as diretrizes, resoluções e normas gerais relativas ao transporte coletivo de passageiros com aquelas emanadas dos órgãos deliberativos das Regiões Metropolitanas;

V

examinar e aprovar as normas que regem o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, inclusive aquelas necessárias à complementação ou interpretação de seus regulamentos;

VI

examinar e aprovar propostas para a criação, alteração e extinção de serviços ou linhas;

VII

apreciar e julgar, em última instância, os recursos administrativos interpostos em razão de infração às normas ou de aplicação de penalidades previstas para o transporte metropolitano coletivo de passageiros;

VIII

opinar, emitir parecer e propor medidas sobre os requisitos de qualificação e exigências que devem constar nos editais de licitação pública e nos contratos relativos à exploração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

IX

opinar, emitir parecer e propor medidas acauteladoras que assegurem adequado desempenho dos serviços concedidos ou permitidos, tais como: intervenções, cassações de permissões e retomada dos serviços, entre outros;

X

opinar, emitir parecer e propor medidas e providências a respeito de multas e de outras penalidades a serem impostas pelo Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM; e

XI

opinar e deliberar sobre questões referentes ao transporte metropolitano coletivo de passageiros submetidas ao seu exame e deliberação.

Parágrafo único

Os serviços extraordinários, executados para atender às necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatos eventuais, serão implantados e executados sob supervisão e responsabilidade direta do órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, “ad referendum” do CETM.

Art. 9º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11127 /1998