Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998
Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica criado o Conselho Transitório de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTTM, que funcionará durante o período referido no artigo anterior, composto de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes do Poder Executivo, 2 (dois) representantes indicados pelos usuários de transportes coletivos metropolitanos e 2 (dois) representantes pelos delegatários dos mesmos serviços, todos indicados e designados na forma prevista no artigo 10 desta Lei.
§ 1º
Ao Conselho Transitório de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTTM caberá:
I
propor ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei;
II
discutir e deliberar sobre diretrizes para o gerenciamento e operação do sistema de transporte coletivo de passageiros em aglomerações urbanas;
III
discutir e deliberar sobre o funcionamento das diversas formas de integração, modal e intermodal, no sistema de transporte coletivo de passageiros em aglomerações urbanas.
§ 2º
As competências estabelecidas nos incisos II e III do parágrafo anterior, findo o período referido no "caput" deste artigo, se incorporarão às do Conselho Estadual de Transporte Coletivo de Passageiros - CETM.