Artigo 7º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998
Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, como órgão de planejamento, de coordenação e de fiscalização e gestão do sistema instituído por esta Lei, compete privativamente:
I
propor as concessões, permissões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros;
II
planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros e das linhas de integração;
III
definir e detalhar, operacionalmente, a rede das modalidades de transporte integrante do sistema metropolitano;
IV
controlar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano, garantindo que as políticas e diretrizes sejam compatíveis com as políticas gerais de desenvolvimento da Região Metropolitana;
V
planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamento das modalidades de transporte metropolitano;
VI
articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo rodoviário e hidroviário de passageiros com as demais modalidades de transporte;
VII
propor, aprovar e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitano e das linhas de integração, elaborando os respectivos estudos e cálculos tarifários, em cooperação com o órgão de regulação, submetendo-os à deliberação do CETM, instituído por esta Lei;
VIII
aplicar multas e outras penalidades regulamentares, decorrentes de infrações relativas à prestação de serviços de transporte metropolitano;
IX
promover o aperfeiçoamento técnico e operacional dos agentes e empresas encarregados da operação dos serviços;
X
promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário e hidroviário metropolitanos;
XI
estabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos e canais de informação aos usuários;
XII
propor a celebração, pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive firmando os instrumentos, quando cabível;
XIII
celebrar, quando couber, contratos de empréstimos e de financiamento, além de propor desapropriações e servidões administrativas necessárias para a administração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XIV
encaminhar consultas e propostas ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM; e
XV
demais atribuições previstas em regulamento.