Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998
Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Integram o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – SETM – os seguintes órgãos e entidades:
I
o órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano;
II
o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – CETM, como órgão deliberativo e normativo; e
III
as empresas, entidades e demais órgãos executores das funções ou serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros nas regiões metropolitanas.
IV
(Revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 15.680, de 13 de agosto de 2021)