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Artigo 7º, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998

Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

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Art. 7º

Ao órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, como órgão de planejamento, de coordenação e de fiscalização e gestão do sistema instituído por esta Lei, compete privativamente:

I

propor as concessões, permissões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros;

II

planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros e das linhas de integração;

III

definir e detalhar, operacionalmente, a rede das modalidades de transporte integrante do sistema metropolitano;

IV

controlar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano, garantindo que as políticas e diretrizes sejam compatíveis com as políticas gerais de desenvolvimento da Região Metropolitana;

V

planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamento das modalidades de transporte metropolitano;

VI

articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo rodoviário e hidroviário de passageiros com as demais modalidades de transporte;

VII

propor, aprovar e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitano e das linhas de integração, elaborando os respectivos estudos e cálculos tarifários, em cooperação com o órgão de regulação, submetendo-os à deliberação do CETM, instituído por esta Lei;

VIII

aplicar multas e outras penalidades regulamentares, decorrentes de infrações relativas à prestação de serviços de transporte metropolitano;

IX

promover o aperfeiçoamento técnico e operacional dos agentes e empresas encarregados da operação dos serviços;

X

promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário e hidroviário metropolitanos;

XI

estabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos e canais de informação aos usuários;

XII

propor a celebração, pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive firmando os instrumentos, quando cabível;

XIII

celebrar, quando couber, contratos de empréstimos e de financiamento, além de propor desapropriações e servidões administrativas necessárias para a administração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

XIV

encaminhar consultas e propostas ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM; e

XV

demais atribuições previstas em regulamento.

Art. 7º, XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11127 /1998