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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11127 de 09 de Fevereiro de 1998

Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

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Art. 13

Fica criado o Conselho Transitório de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTTM, que funcionará durante o período referido no artigo anterior, composto de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes do Poder Executivo, 2 (dois) representantes indicados pelos usuários de transportes coletivos metropolitanos e 2 (dois) representantes pelos delegatários dos mesmos serviços, todos indicados e designados na forma prevista no artigo 10 desta Lei.

§ 1º

Ao Conselho Transitório de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTTM caberá:

I

propor ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei;

II

discutir e deliberar sobre diretrizes para o gerenciamento e operação do sistema de transporte coletivo de passageiros em aglomerações urbanas;

III

discutir e deliberar sobre o funcionamento das diversas formas de integração, modal e intermodal, no sistema de transporte coletivo de passageiros em aglomerações urbanas.

§ 2º

As competências estabelecidas nos incisos II e III do parágrafo anterior, findo o período referido no "caput" deste artigo, se incorporarão às do Conselho Estadual de Transporte Coletivo de Passageiros - CETM.

Art. 13, §1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11127 /1998