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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994

Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 1994.


Art. 1º

Ficam criados os Conselhos Regionais desenvolvimento, observado o disposto nesta lei.

Art. 2º

Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento têm por objetivo a promoção do desenvolvimento regional, harmônico e sustentável, através da integração dos recursos e das ações de governo na região, visando à melhoria da qualidade de vida da população, à distribuição eqüitativa da riqueza produzida, ao estímulo à permanência do homem em sua região e à preservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 3º

Competem aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, dentre outras, as seguintes atribuições:

I

promover a participação de todos os segmentos da sociedade regional no diagnóstico de suas necessidades e potencialidade, para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento integrado da região;

II

elaborar planos estratégicos de desenvolvimento regional;

III

manter espaço permanente de participação democrática, resgatando a cidadania, através da valorização da ação política;

IV

constituir-se em instância de regionalização do orçamento do Estado, conforme estabelece o art. 149, parágrafo 8º, da Constituição do Estado;

V

orientar e acompanhar, de forma sistemática, o desempenho das ações dos Governos Estadual e Federal na região;

VI

respaldar as ações do Governo do Estado na busca de maior participação nas decisões nacionais.

Art. 4º

Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento terão a seguinte estrutura básica:

I

Assembléia Geral Regional;

II

Conselho de Representantes;

III

Diretoria Executiva;

IV

Comissões Setoriais.

V

Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs).

Parágrafo único

Cada Conselho Regional de Desenvolvimento elaborará o seu Regimento Interno, estabelecendo sua composição, formas de deliberação, representação e participação, observadas as normas desta lei.

Art. 5º

A Assembléia Geral Regional, órgão máximo de deliberação do Conselho Regional de Desenvolvimento, será composta por representantes da sociedade civil organizada e dos Poderes Públicos existentes na região, assegurada a paridade entre trabalhadores e empregadores.

Parágrafo único

compete à Assembléia Geral Regional:

I

eleger a Diretoria Executiva do Conselho Regional de Desenvolvimento, composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário executivo, com mandato de dois anos;

II

definir a composição do Conselho de Representantes e eleger seus membros efetivos e suplentes a cada dois anos;

III

aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho Regional de Desenvolvimento;

IV

apreciar e deliberar sobre o relatório anual do Conselho de Representantes;

V

apreciar e aprovar as propostas regionais a serem submetidas ao Poder Executivo Estadual com vistas a subsidiar a elaboração das leis previstas no art. 149 da Constituição do Estado;

VI

deliberar sobre outros assuntos de interesse da região.

Art. 6º

Ao Conselho de Representantes, órgão executivo e deliberativo de primeira instância do Conselho Regional de Desenvolvimento, compete, em especial:

I

formular as diretrizes para o desenvolvimento regional, a serem submetidas à Assembléia Geral Regional;

II

promover a articulação e integração regional entre a sociedade civil organizada e os órgãos governamentais;

III

promover a articulação do Conselho Regional de Desenvolvimento com os órgãos do Governo Estadual e Federal com vistas a integrar as respectivas ações desenvolvidas na região;

IV

elaborar o Regimento Interno do Conselho Regional de Desenvolvimento e as propostas a que se refere o parágrafo único, inciso V, do artigo anterior.

Art. 7º

À Diretoria Executiva do Conselho Regional de Desenvolvimento, além das funções executivas e de apoio administrativo, caberá dirigir a Assembléia Geral Regional e o Conselho de Representantes.

Art. 8º

Além das Comissões Setoriais, previstas no inciso IV do art. 4º, que serão criadas para tratar de temas específicos, os Conselhos Regionais de Desenvolvimento deverão implantar, em cada município, Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs.

Art. 9º

Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs - terão como órgãos deliberativos e executivos a Assembléia Popular, a Diretoria-Executiva e a Comissão Municipal de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais - CASEPE, instituída e composta nos termos da Lei nº 11.305, de 14 de janeiro de 1999.

§ 1º

O Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE - será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal, das entidades civis locais organizadas e legalmente constituídas, tendo como órgãos deliberativos e executivos a Assembléia Popular, a Diretoria-Executiva e a Comissão de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais - CASEPE.

§ 2º

Ao COMUDE, através da Assembléia Popular, compete:

I

eleger a Diretoria-Executiva do COMUDE, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Executivo e um Tesoureiro, com mandato de dois anos;

II

aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento;

III

apreciar e deliberar sobre o relatório anual da Diretoria-Executiva do COMUDE;

IV

deliberar sobre assuntos de interesse do município;

V

apreciar e aprovar as propostas municipais a serem submetidas ao Poder Executivo estadual com vistas a subsidiar a elaboração das leis previstas no art. 149 da Constituição do Estado;

VI

apreciar e aprovar, através de votação direta, as propostas contidas nas leis orçamentárias encaminhadas via processo estabelecido pela Resolução da Assembléia Legislativa nº 2.771, de 13 de setembro de 1999, que dispõe sobre o Fórum Democrático do Estado;

VII

eleger os delegados para Assembléia do respectivo Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDES).

§ 3º

A Assembléia Popular, órgão máximo de deliberação do COMUDE, será composta pelos representantes do Poder Público, da sociedade civil organizada e por todos os cidadãos do município portadores de título eleitoral.

§ 4º

Ao COMUDE através da CASEPE, compete:

I

convidar os dirigentes de órgãos estaduais a prestarem informações relacionadas às atividades das respectivas repartições em nível local;

II

elaborar, trimestralmente, ou sempre que as circunstâncias determinarem, boletim de avaliação descrevendo o andamento das obras, a aplicação dos investimentos e o desempenho serviços públicos estaduais;

III

encaminhar sugestões que visem a suprir deficiências e a aumentar a eficiência da administração estadual no plano local;

IV

executar outras providências que forem determinadas pelo COMUDE.

§ 5º

À Diretoria-Executiva, órgão executivo e deliberativo de primeira instância do COMUDE, compete:

I

formular diretrizes para o desenvolvimento municipal a serem submetidas à Assembléia Municipal Popular;

II

promover a articulação e integração municipal entre a sociedade civil organizada e os órgãos governamentais;

III

promover a articulação do COMUDE com os órgãos dos governos municipal, estadual e federal, com vistas a integrar as respectivas ações desenvolvidas no município;

IV

convocar e dirigir as assembléias populares, garantindo democraticamente o acesso de todos os cidadãos que queiram participar do processo de escolha das propostas apresentadas;

V

sistematizar as propostas de interesse geral para a elaboração das cédulas de votação;

VI

criar comissões setoriais para tratar de assuntos específicos, assegurada a participação dos representantes estaduais e municipais pertinentes;

VII

representar o Conselho Regional de Desenvolvimento junto às autoridades locais;

VIII

encaminhar à Executiva Regional do COREDE as deliberações da Assembléia Popular, quando da discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Plurianual e o Orçamento Anual.

§ 6º

O COMUDE obedece à legislação que criou e rege os COREDES, assumindo no município as atribuições do Conselho Regional de Desenvolvimento.

Art. 10

As Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs) serão criadas pelos Conselhos Regionais, em cada município da região, com a finalidade de procederem ao controle e acompanhamento dos investimentos estaduais e avaliarem o desempenho dos órgãos da administração pública do Estado nos respectivos municípios.

Art. 11

As Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs) serão constituídas por um representante, do Poder Executivo Estadual, da Prefeitura Municipal da Câmara de Vereadores, dos empregadores e empregados na agricultura, comércio e industria, dos servidores públicos estaduais, dos clubes de serviço, das organizações comunitárias de bairros e distritos, sendo o Coordenador da Comissão eleito pela maioria dos membros da mesma.

Art. 12

As Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs) atuarão participativamente no controle e acompanhamento local dos investimentos, obras e serviços públicos estaduais, competindo-lhes:

a

convidar os dirigentes a prestarem informações relacionadas às atividades das respectivas repartições em nível local;

b

encaminhar ao Conselho Regional de Desenvolvimento, trimestralmente, ou sempre que as circunstâncias determinarem, boletim de avaliação descrevendo o andamento das obras, a aplicação dos investimentos e o desempenho dos serviços públicos estaduais;

c

remeter ao Conselho Regional de Desenvolvimento sugestões que visem a suprir deficiências e a aumentar a eficiência da administração estadual no plano local.

d

representar o Conselho Regional de Desenvolvimento, por seus coordenadores, junto às autoridades locais;

e

executar outras providências que forem determinadas pelo Conselho Regional de Desenvolvimento.

Art. 13

O presidente do Conselho Regional de Desenvolvimento remeterá regularmente à Secretaria da Coordenação e Planejamento, para ciência e providências, o boletim de avaliação previsto na alínea "b" do artigo 11.

Art. 14

A participação nos Conselhos Regionais de Desenvolvimento é considerada função pública relevante, vedada qualquer remuneração.

Art. 15

O Orçamento do Estado consiguinará, através da dotação específica, recursos para a manutenção das atividades dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento.

Art. 16

O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, e definirá a abrangência territorial de cada Conselho regional de Desenvolvimento, enumerando os municípios participantes de cada um.

Art. 17

Fica assegurada a representação dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento no órgão a que se refere o art. 167 da Constituição do Estado.

Art. 18

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994