Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994
Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Assembléia Geral Regional, órgão máximo de deliberação do Conselho Regional de Desenvolvimento, será composta por representantes da sociedade civil organizada e dos Poderes Públicos existentes na região, assegurada a paridade entre trabalhadores e empregadores.
Parágrafo único
compete à Assembléia Geral Regional:
I
eleger a Diretoria Executiva do Conselho Regional de Desenvolvimento, composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário executivo, com mandato de dois anos;
II
definir a composição do Conselho de Representantes e eleger seus membros efetivos e suplentes a cada dois anos;
III
aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho Regional de Desenvolvimento;
IV
apreciar e deliberar sobre o relatório anual do Conselho de Representantes;
V
apreciar e aprovar as propostas regionais a serem submetidas ao Poder Executivo Estadual com vistas a subsidiar a elaboração das leis previstas no art. 149 da Constituição do Estado;
VI
deliberar sobre outros assuntos de interesse da região.