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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994

Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.

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Art. 5º

A Assembléia Geral Regional, órgão máximo de deliberação do Conselho Regional de Desenvolvimento, será composta por representantes da sociedade civil organizada e dos Poderes Públicos existentes na região, assegurada a paridade entre trabalhadores e empregadores.

Parágrafo único

compete à Assembléia Geral Regional:

I

eleger a Diretoria Executiva do Conselho Regional de Desenvolvimento, composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário executivo, com mandato de dois anos;

II

definir a composição do Conselho de Representantes e eleger seus membros efetivos e suplentes a cada dois anos;

III

aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho Regional de Desenvolvimento;

IV

apreciar e deliberar sobre o relatório anual do Conselho de Representantes;

V

apreciar e aprovar as propostas regionais a serem submetidas ao Poder Executivo Estadual com vistas a subsidiar a elaboração das leis previstas no art. 149 da Constituição do Estado;

VI

deliberar sobre outros assuntos de interesse da região.