Artigo 9º, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994
Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs - terão como órgãos deliberativos e executivos a Assembléia Popular, a Diretoria-Executiva e a Comissão Municipal de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais - CASEPE, instituída e composta nos termos da Lei nº 11.305, de 14 de janeiro de 1999.
§ 1º
O Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE - será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal, das entidades civis locais organizadas e legalmente constituídas, tendo como órgãos deliberativos e executivos a Assembléia Popular, a Diretoria-Executiva e a Comissão de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais - CASEPE.
§ 2º
Ao COMUDE, através da Assembléia Popular, compete:
I
eleger a Diretoria-Executiva do COMUDE, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Executivo e um Tesoureiro, com mandato de dois anos;
II
aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
III
apreciar e deliberar sobre o relatório anual da Diretoria-Executiva do COMUDE;
IV
deliberar sobre assuntos de interesse do município;
V
apreciar e aprovar as propostas municipais a serem submetidas ao Poder Executivo estadual com vistas a subsidiar a elaboração das leis previstas no art. 149 da Constituição do Estado;
VI
apreciar e aprovar, através de votação direta, as propostas contidas nas leis orçamentárias encaminhadas via processo estabelecido pela Resolução da Assembléia Legislativa nº 2.771, de 13 de setembro de 1999, que dispõe sobre o Fórum Democrático do Estado;
VII
eleger os delegados para Assembléia do respectivo Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDES).
§ 3º
A Assembléia Popular, órgão máximo de deliberação do COMUDE, será composta pelos representantes do Poder Público, da sociedade civil organizada e por todos os cidadãos do município portadores de título eleitoral.
§ 4º
Ao COMUDE através da CASEPE, compete:
I
convidar os dirigentes de órgãos estaduais a prestarem informações relacionadas às atividades das respectivas repartições em nível local;
II
elaborar, trimestralmente, ou sempre que as circunstâncias determinarem, boletim de avaliação descrevendo o andamento das obras, a aplicação dos investimentos e o desempenho serviços públicos estaduais;
III
encaminhar sugestões que visem a suprir deficiências e a aumentar a eficiência da administração estadual no plano local;
IV
executar outras providências que forem determinadas pelo COMUDE.
§ 5º
À Diretoria-Executiva, órgão executivo e deliberativo de primeira instância do COMUDE, compete:
I
formular diretrizes para o desenvolvimento municipal a serem submetidas à Assembléia Municipal Popular;
II
promover a articulação e integração municipal entre a sociedade civil organizada e os órgãos governamentais;
III
promover a articulação do COMUDE com os órgãos dos governos municipal, estadual e federal, com vistas a integrar as respectivas ações desenvolvidas no município;
IV
convocar e dirigir as assembléias populares, garantindo democraticamente o acesso de todos os cidadãos que queiram participar do processo de escolha das propostas apresentadas;
V
sistematizar as propostas de interesse geral para a elaboração das cédulas de votação;
VI
criar comissões setoriais para tratar de assuntos específicos, assegurada a participação dos representantes estaduais e municipais pertinentes;
VII
representar o Conselho Regional de Desenvolvimento junto às autoridades locais;
VIII
encaminhar à Executiva Regional do COREDE as deliberações da Assembléia Popular, quando da discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Plurianual e o Orçamento Anual.
§ 6º
O COMUDE obedece à legislação que criou e rege os COREDES, assumindo no município as atribuições do Conselho Regional de Desenvolvimento.