Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994
Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica assegurada a representação dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento no órgão a que se refere o art. 167 da Constituição do Estado.