Artigo 12, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994
Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs) atuarão participativamente no controle e acompanhamento local dos investimentos, obras e serviços públicos estaduais, competindo-lhes:
a
convidar os dirigentes a prestarem informações relacionadas às atividades das respectivas repartições em nível local;
b
encaminhar ao Conselho Regional de Desenvolvimento, trimestralmente, ou sempre que as circunstâncias determinarem, boletim de avaliação descrevendo o andamento das obras, a aplicação dos investimentos e o desempenho dos serviços públicos estaduais;
c
remeter ao Conselho Regional de Desenvolvimento sugestões que visem a suprir deficiências e a aumentar a eficiência da administração estadual no plano local.
d
representar o Conselho Regional de Desenvolvimento, por seus coordenadores, junto às autoridades locais;
e
executar outras providências que forem determinadas pelo Conselho Regional de Desenvolvimento.