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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994

Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.

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Art. 12

As Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs) atuarão participativamente no controle e acompanhamento local dos investimentos, obras e serviços públicos estaduais, competindo-lhes:

a

convidar os dirigentes a prestarem informações relacionadas às atividades das respectivas repartições em nível local;

b

encaminhar ao Conselho Regional de Desenvolvimento, trimestralmente, ou sempre que as circunstâncias determinarem, boletim de avaliação descrevendo o andamento das obras, a aplicação dos investimentos e o desempenho dos serviços públicos estaduais;

c

remeter ao Conselho Regional de Desenvolvimento sugestões que visem a suprir deficiências e a aumentar a eficiência da administração estadual no plano local.

d

representar o Conselho Regional de Desenvolvimento, por seus coordenadores, junto às autoridades locais;

e

executar outras providências que forem determinadas pelo Conselho Regional de Desenvolvimento.