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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994

Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.

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Art. 8º

Além das Comissões Setoriais, previstas no inciso IV do art. 4º, que serão criadas para tratar de temas específicos, os Conselhos Regionais de Desenvolvimento deverão implantar, em cada município, Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs.