Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994
Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento terão a seguinte estrutura básica:
I
Assembléia Geral Regional;
II
Conselho de Representantes;
III
Diretoria Executiva;
IV
Comissões Setoriais.
V
Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs).
Parágrafo único
Cada Conselho Regional de Desenvolvimento elaborará o seu Regimento Interno, estabelecendo sua composição, formas de deliberação, representação e participação, observadas as normas desta lei.