Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994
Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Orçamento do Estado consiguinará, através da dotação específica, recursos para a manutenção das atividades dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento.