Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994
Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A participação nos Conselhos Regionais de Desenvolvimento é considerada função pública relevante, vedada qualquer remuneração.