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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994

Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.

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Art. 14

A participação nos Conselhos Regionais de Desenvolvimento é considerada função pública relevante, vedada qualquer remuneração.