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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994

Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento terão a seguinte estrutura básica:

I

Assembléia Geral Regional;

II

Conselho de Representantes;

III

Diretoria Executiva;

IV

Comissões Setoriais.

V

Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs).

Parágrafo único

Cada Conselho Regional de Desenvolvimento elaborará o seu Regimento Interno, estabelecendo sua composição, formas de deliberação, representação e participação, observadas as normas desta lei.