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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994

Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.

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Art. 13

O presidente do Conselho Regional de Desenvolvimento remeterá regularmente à Secretaria da Coordenação e Planejamento, para ciência e providências, o boletim de avaliação previsto na alínea "b" do artigo 11.