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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994

Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.

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Art. 3º

Competem aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, dentre outras, as seguintes atribuições:

I

promover a participação de todos os segmentos da sociedade regional no diagnóstico de suas necessidades e potencialidade, para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento integrado da região;

II

elaborar planos estratégicos de desenvolvimento regional;

III

manter espaço permanente de participação democrática, resgatando a cidadania, através da valorização da ação política;

IV

constituir-se em instância de regionalização do orçamento do Estado, conforme estabelece o art. 149, parágrafo 8º, da Constituição do Estado;

V

orientar e acompanhar, de forma sistemática, o desempenho das ações dos Governos Estadual e Federal na região;

VI

respaldar as ações do Governo do Estado na busca de maior participação nas decisões nacionais.