Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994
Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho de Representantes, órgão executivo e deliberativo de primeira instância do Conselho Regional de Desenvolvimento, compete, em especial:
I
formular as diretrizes para o desenvolvimento regional, a serem submetidas à Assembléia Geral Regional;
II
promover a articulação e integração regional entre a sociedade civil organizada e os órgãos governamentais;
III
promover a articulação do Conselho Regional de Desenvolvimento com os órgãos do Governo Estadual e Federal com vistas a integrar as respectivas ações desenvolvidas na região;
IV
elaborar o Regimento Interno do Conselho Regional de Desenvolvimento e as propostas a que se refere o parágrafo único, inciso V, do artigo anterior.