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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994

Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Conselho de Representantes, órgão executivo e deliberativo de primeira instância do Conselho Regional de Desenvolvimento, compete, em especial:

I

formular as diretrizes para o desenvolvimento regional, a serem submetidas à Assembléia Geral Regional;

II

promover a articulação e integração regional entre a sociedade civil organizada e os órgãos governamentais;

III

promover a articulação do Conselho Regional de Desenvolvimento com os órgãos do Governo Estadual e Federal com vistas a integrar as respectivas ações desenvolvidas na região;

IV

elaborar o Regimento Interno do Conselho Regional de Desenvolvimento e as propostas a que se refere o parágrafo único, inciso V, do artigo anterior.