Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10283 de 17 de Outubro de 1994
Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Competem aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, dentre outras, as seguintes atribuições:
I
promover a participação de todos os segmentos da sociedade regional no diagnóstico de suas necessidades e potencialidade, para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento integrado da região;
II
elaborar planos estratégicos de desenvolvimento regional;
III
manter espaço permanente de participação democrática, resgatando a cidadania, através da valorização da ação política;
IV
constituir-se em instância de regionalização do orçamento do Estado, conforme estabelece o art. 149, parágrafo 8º, da Constituição do Estado;
V
orientar e acompanhar, de forma sistemática, o desempenho das ações dos Governos Estadual e Federal na região;
VI
respaldar as ações do Governo do Estado na busca de maior participação nas decisões nacionais.