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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2005.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Ficam criadas as carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que passam a ser regidas pelas disposições desta Lei.

Art. 2º

O Quadro Único de Pessoal compreende os cargos de:

I

provimento efetivo, organizados em carreira;

II

provimento em comissão.

Art. 3º

É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual.

Parágrafo único

- O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se:

I

ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;

II

aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Capítulo II

DA CARREIRA

Art. 4º

As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária constituem-se dos cargos de provimento efetivo, com a mesma denominação, cuja estrutura, dividida em classes e padrões, em áreas distintas de atividade, encontra-se disposta no Anexo I.

§ 1º

– As atribuições dos cargos, nas áreas de atividade, serão descritas em Regulamento, bem como a distribuição de vagas do Quadro Único de Pessoal, observadas as atribuições específicas dos cargos anteriormente ocupados, sem prejuízo de seu novo enquadramento.

§ 2º

As áreas de atividade estabelecidas pelo Regulamento poderão comportar grupos e especialidades.

Art. 5º

- A direção de serventia judicial de primeira instância é privativa do titular de cargo de Analista Judiciário da Área Judiciária, que integrar a última classe e padrão da carreira, na forma disposta em Regulamento.

§ 1º

Se o número de serventias judiciais for superior ao número de vagas existentes no padrão a que se refere o caput deste artigo, a direção da serventia judicial poderá ser ocupada por Analista Judiciário que integre o padrão imediatamente inferior da mesma classe.

§ 2º

Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de Juízo e de Juizados Especiais é conferida a denominação funcional de Escrivão.

Art. 5º

A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura.

§ 1º

Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de Juízo e de Juizados Especiais é conferida a denominação funcional de Chefe de Serventia.

§ 2º

É vedada a nomeação para os cargos de que trata esta Lei de pessoas que estejam respondendo ou sofrido sanção por ato de improbidade administrativa, conforme Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992, ou ainda se enquadrem nas condições de inelegibilidade da Lei Complementar Federal n° 135, de 04 de junho de 2010 e do inciso XXIX do Art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei 6471/2013.

Capítulo III

DO INGRESSO

Art. 6º

O ingresso nas carreiras do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão remuneratório da classe inicial da respectiva carreira, observados os limites legais das despesas com pessoal e a escolaridade exigida para o ingresso em cada carreira.

Parágrafo único

Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração. Incluído pela Lei 6282/2012.

Art. 7º

Os requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras do Quadro Único, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional definidas em Regulamento e especificadas nos editais de concurso, são os seguintes:

I

para a carreira de Analista Judiciário, o nível superior completo;

II

para a carreira de Técnico de Atividade Judiciária, o nível médio completo ou curso técnico equivalente;

III

para o cargo de Analista Judiciário na especialidade de cumprimento de mandados (Oficial de Justiça Avaliador), o nível superior completo em Direito.

Art. 8º

- O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, segundo calendário que observe os limites legais das despesas com pessoal.

Art. 8º

O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na medida em que se der a vacância dos cargos, observado o percentual ideal de vagas estabelecido no Anexo IV desta Lei. * Nova redação dada pela Lei 6282/2012.

Art. 8º

O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional. Nova redação dada pela Lei 8627/2019.

§ 1º

Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

§ 2º

Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 3º

A progressão funcional e a promoção deverão atender os pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, preponderando a antiguidade sobre os demais, dentro do número de vagas previsto no Quadro Único de Pessoal, observado o interstício mínimo de dois anos, que poderá ser dispensado em caso de ausência de candidato que o preencha.

§ 3º

A progressão funcional e a promoção deverão atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, preponderando a antiguidade sobre os demais, dentro do número de vagas previsto no Quadro Único de Pessoal. * Nova redação dada pela Lei 6282/2012.

§ 3º

A promoção ou progressão funcional deverá atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, observado o interstício estabelecido no caput. Nova redação dada pela Lei 8627/2019.

§ 4º

A classificação que o serventuário obteve, no concurso público para o provimento de seu cargo, deverá ser observada na primeira progressão. Revogado pela Lei nº 6282/2012.

§ 5º

Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, e em quadro geral, para os fins do § 3º deste artigo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração.Revogado pela Lei nº 6282/2012.* § 6º Não haverá promoção ou progressão funcional prevista no caput durante o período em que a despesa de pessoal ultrapassar aquela fixada no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme dispuser o Regulamento a que se refere o § 3º deste artigo.* Incluído pela Lei 8627/2019. Revogado pela Lei 9401/2021.

Art. 8-a

A promoção ou progressão funcional prevista no art. 8º, caput, ocorrerá em:

I

03 (três) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja maior que 12.900 (doze mil e novecentos) servidores e menor que 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores;

II

04 (quatro) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja igual ou maior a 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores.

Parágrafo único

A transição entre os prazos dispostos no art. 8º, caput e incisos I e II do Art. 8º-A será tratada no Regulamento a que se refere o § 3º do art. 8º. Incluído pela Lei 8627/2019.

Capítulo IV

DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 9º

- O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de setenta e cinco por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º

O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de oitenta por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei 9270/2021.

Parágrafo único

- Não integram a reserva prevista neste artigo os cargos em comissão de assessoramento direto a desembargador.

Art. 10

O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

A função gratificada cujo exercício exija habilitação específica, inexistente no Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser exercida por servidor público titular de cargo de provimento efetivo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

O número de funções gratificadas excepcionadas no parágrafo anterior não poderá ser superior a trinta por cento do total.

§ 3º

Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo poderão optar pela não incidência dos valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada na base de cálculo para o custeio do sistema de previdência.

Art. 11

- É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.

Art. 11

Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de que trata este Capítulo, bem como as funções comissionadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, encontram-se dispostos no Anexo VI, desta Lei. Nova redação dada pela Lei nº 6963/2015.

§ 1º

A remuneração e as atribuições dos cargos e funções de que trata o caput encontram-se estabelecidas nos Anexos VII e VIII, respectivamente, desta Lei.Incluído pela Lei nº 6963/2015.** § 2º. A remuneração dos cargos de provimento em comissão de Diretor Geral e Chefe de Gabinete, símbolos DG e CG, respectivamente, quando ocupados por servidor efetivo do Quadro Único de Pessoal, ou servidor requisitado de outro órgão, corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estabelecido no Anexo VII desta Lei.* Incluído pela Lei nº 6963/2015.Revogado pela Lei 9401/2021.

§ 3º

Fica atribuído o símbolo CAI-6 à função gratificada de Secretário de Juiz criada pela Lei nº 2.369, de 26 de dezembro de 1994, que passa a ser remunerada na forma do Anexo VII desta Lei. Incluído pela Lei nº 6963/2015.

§ 4º

A remuneração dos cargos e funções de que trata o caput não poderá ultrapassar o valor atribuído ao subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei nº 6963/2015.

§ 5º

O Órgão Especial, desde que não implique em aumento de despesas, poderá extinguir e transformar os cargos e funções de que trata o caput. Incluído pelaLei nº 6963/2015.

§ 6º

Ficam criadas as Funções Gratificadas de Chefia e Assistência Intermediária, Símbolos CAI-1 e CAI-2, sem aumento de despesa. Incluído pela Lei 9401/2021.

Capítulo V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12

– Às carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro corresponderão as classes estabelecidas na tabela do Anexo I, designadas como A, B e C, divididas em padrões, sendo A a inicial e C a final.

Art. 13

Os serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro perceberão os valores constantes do Anexo III, integrando sua remuneração, além do vencimento:

I

Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, correspondente a cem por cento sobre o valor do vencimento do cargo, observada dedicação exclusiva que cumpra carga mínima de oito horas diárias e quarenta horas semanais de trabalho, sem prejuízo da situação regulada nos §§ 1.º e 2.º do art. 20 desta Lei;

II

Adicional de Padrão Judiciário – APJ, correspondente a cem por cento sobre o valor do vencimento do cargo.

§ 1º

Sobre o vencimento e as demais parcelas remuneratórias mencionadas neste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço, a que fará jus o servidor a cada três anos de efetivo exercício no serviço público, correspondente a cinco por cento, à exceção do primeiro triênio, que corresponde a dez por cento de acréscimo. Incluído pela Lei 6282/2012.

§ 2º

O adicional por tempo de serviço é limitado a 60 % (sessenta por cento) do vencimento e das demais parcelas remuneratórias mencionadas neste artigo, sendo computado, para fins de sua concessão, o período exercido pelo servidor em cargo e emprego público da Administração Direta e Indireta federal, estaduais e municipais. Incluído pela Lei 6282/2012.

Art. 13-a

As férias anuais remuneradas a que se referem os arts. 90 e seguintes, todos do Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, poderão ser convertidas em pecúnia indenizatória, a critério exclusivo da Administração. Incluído pela Lei 9401/2021.

Art. 13-b

A licença-prêmio prevista nos arts. 129 e seguintes do Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, poderá ser convertida em pecúnia indenizatória a critério exclusivo da Administração. Incluído pela Lei 9401/2021.

Art. 14

Ao Analista Judiciário a que se refere o artigo 5º desta Lei, que desempenhar função de direção de serventia de primeira instância como titular, será atribuída gratificação de titularidade, no valor de 52% (cinqüenta e dois por cento) sobre a remuneração do padrão 12 da classe C, na respectiva carreira, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho da função de direção da serventia, ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei nº 2.400, de 17 de maio de 1995.

Art. 14

– Ao serventuário a que se refere o artigo 5º desta Lei, que desempenhar função de Chefe de Serventia de Primeira Instância será atribuída gratificação CAI-6, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho da função, ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei nº 2400 de 17 de maio de 1995. Nova redação dada pela Lei nº 6471/2013.

§ 1º

A gratificação de titularidade de que trata o caput deste artigo integrará os proventos de inatividade, na forma da legislação aplicável à aposentadoria do serventuário.* § 2º - Os titulares do cargo mencionado neste artigo não deixarão de receber a gratificação de titularidade no caso de afastamento até trinta dias e, nesse período, o respectivo substituto assumirá suas funções em caráter eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto, correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o vencimento do padrão inicial de Analista Judiciário. * § 3º - Se o período de afastamento for superior a trinta dias, inclusive nos casos de licenças, exceto a médica e a de gestante, o titular deixará de receber a gratificação, sendo designado Responsável pelo Expediente, o qual a receberá até o retorno do titular. * § 4 - A gratificação paga ao substituto do titular não integra os proventos de aposentadoria. §§ 1º ao 4º revogados pela Lei 6963/2015.

Art. 15

O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados, enquanto permanecer no exercício de suas funções específicas, receberá gratificação de locomoção correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo. Art. 15. O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados, enquanto permanecer no exercício de suas funções específicas, receberá gratificação de locomoção correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 5905/2011.

§ 1º

A gratificação de que trata o caput deste artigo integrará os proventos de inatividade, na forma da legislação aplicável à aposentadoria do serventuário.

§ 2º

Os Analistas Judiciários na especialidade de execução de mandados não deixarão de receber a gratificação de locomoção no caso de afastamento até trinta dias, ou em prazo superior nos casos de licença médica e de gestante.

§ 3º

Ao Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados é conferida a denominação funcional de Oficial de Justiça Avaliador.

§ 4º

O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados que desempenhar função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo.§ 4º O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados que desempenhar função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo". (NR)Nova redação dada pela Lei nº 5905/2011.Art. 16 - Fica designado o dia 1º de maio de cada ano para a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.* Art. 16. Fica designado o dia 1 ° de setembro de cada ano para a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. * Nova redação dada pela Lei 6282/2012.* Parágrafo único - O percentual de reajuste aplicado à remuneração dos cargos de provimento efetivo não poderá ser inferior ao aplicado à remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas e comissionadas de que trata esta Lei.* Incluído pela Lei 6963/2015.Art. 16. Fica designado o dia 1° de maio de cada ano para a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.Nova redação dada pela Lei 9401/2021.CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 17 - Os atuais servidores titulares dos cargos de Técnico Judiciário II, Técnico Judiciário III e Escrivão e dos cargos singulares de nível superior serão enquadrados na carreira de Analista Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dividida nas áreas distintas de atividade dispostas no Anexo II.Art. 18 - Os atuais servidores titulares do cargo de Técnico Judiciário I e dos cargos singulares de nível médio serão enquadrados na carreira de Técnico de Atividade Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dividida nas áreas distintas de atividade dispostas no Anexo II.Art. 19 - Os servidores não serão enquadrados em padrão remuneratório inferior, em decorrência da reestruturação de cargos, à percebida antes da vigência desta Lei.Parágrafo único – O disposto no caput do artigo 11 não se aplica aos titulares de cargo de provimento efetivo que sejam aprovados em concurso público para ingresso em cargo do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro diverso do que ocupem e aos servidores ocupantes de cargos em comissão, referidos no artigo 2º desta Lei, aprovados em concurso público para ingresso em cargo de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal. Revogado pela Lei 6963/2015.Art. 20 - A jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei será fixada em Regulamento, respeitada a prestação de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, observada a legislação federal específica.§ 1º – O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer jornada de trabalho especial de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, observada, em cada caso, a proporcionalidade dos vencimentos sobre o total da remuneração constante do Anexo III desta Lei, de acordo com os respectivos padrões de vencimento.§ 2º - A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior será aplicada sobre toda a remuneração, incluindo-se as vantagens de caráter pessoal, que sejam calculadas em razão do vencimento.§ 3º - Dentro da jornada normal de trabalho, será assegurado intervalo para descanso.Art. 21 - Até que se promova a implementação desta Lei, na forma prevista no artigo 27 e seus parágrafos, ficam mantidos os valores nominais de remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, estabelecidos antes de sua vigência.Art. 22 - A criação, extinção e transformação de cargos do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro deverão ser realizadas de forma a atingir o percentual ideal de cargos previsto no Anexo IV.Parágrafo único – O Órgão Especial poderá, desde que não implique em aumento de despesas, extinguir e transformar cargos do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a fim de atingir o percentual ideal de cargos do Anexo IV.Art. 23 - O atual quadro de vagas do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será estabelecido por Regulamento, que especificará o enquadramento dos servidores nas carreiras de que trata a presente Lei.Parágrafo único - Fica autorizado o aumento de despesa com pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em até 1% (um por cento) para o exercício de 2005 e 1% (um por cento) para o exercício de 2006, objetivando o enquadramento dos servidores nas carreiras de que trata a presente Lei.Art. 24 - Não se aplica o disposto no caput e § 1º do artigo 10 ao servidor que na data de vigência da presente Lei já se encontre no exercício de função gratificada.Art. 25 - Ficam ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei nº 3.893, de 19 de julho de 2002.Art. 26 - Aplicam-se aos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro as mesmas regras aplicáveis aos serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto na Constituição Federal.Art. 27 - O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro procederá, no prazo de noventa dias a contar de sua vigência, à regulamentação necessária à implementação desta Lei.§ 1º – A implementação de que trata o caput deste artigo dar-se-á com efeitos funcionais e financeiros após noventa dias de sua regulamentação.§ 2º - O Regulamento observará a denominação funcional dos cargos singulares estabelecidos pela Lei nº 3.893/02.Art. 28 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 6º, § 1º e 12, §§ 3º e 4º da Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984; o § 1º do artigo 10, da Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999; e a Lei nº 3.893, de 19 de julho de 2002.

ROSINHA GAROTINHO Governadora