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Artigo 8-a, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005

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Art. 8-a

A promoção ou progressão funcional prevista no art. 8º, caput, ocorrerá em:

I

03 (três) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja maior que 12.900 (doze mil e novecentos) servidores e menor que 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores;

II

04 (quatro) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja igual ou maior a 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores.

Parágrafo único

A transição entre os prazos dispostos no art. 8º, caput e incisos I e II do Art. 8º-A será tratada no Regulamento a que se refere o § 3º do art. 8º. Incluído pela Lei 8627/2019.