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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005

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Art. 4º

As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária constituem-se dos cargos de provimento efetivo, com a mesma denominação, cuja estrutura, dividida em classes e padrões, em áreas distintas de atividade, encontra-se disposta no Anexo I.

§ 1º

– As atribuições dos cargos, nas áreas de atividade, serão descritas em Regulamento, bem como a distribuição de vagas do Quadro Único de Pessoal, observadas as atribuições específicas dos cargos anteriormente ocupados, sem prejuízo de seu novo enquadramento.

§ 2º

As áreas de atividade estabelecidas pelo Regulamento poderão comportar grupos e especialidades.