Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4620 de 13 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária constituem-se dos cargos de provimento efetivo, com a mesma denominação, cuja estrutura, dividida em classes e padrões, em áreas distintas de atividade, encontra-se disposta no Anexo I.
§ 1º
– As atribuições dos cargos, nas áreas de atividade, serão descritas em Regulamento, bem como a distribuição de vagas do Quadro Único de Pessoal, observadas as atribuições específicas dos cargos anteriormente ocupados, sem prejuízo de seu novo enquadramento.
§ 2º
As áreas de atividade estabelecidas pelo Regulamento poderão comportar grupos e especialidades.