Art. 14
– Ao serventuário a que se refere o artigo 5º desta Lei, que desempenhar função de Chefe de Serventia de Primeira Instância será atribuída gratificação CAI-6, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho da função, ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei nº 2400 de 17 de maio de 1995.
Nova redação dada pela Lei nº 6471/2013.
§ 1º
A gratificação de titularidade de que trata o caput deste artigo integrará os proventos de inatividade, na forma da legislação aplicável à aposentadoria do serventuário.* § 2º - Os titulares do cargo mencionado neste artigo não deixarão de receber a gratificação de titularidade no caso de afastamento até trinta dias e, nesse período, o respectivo substituto assumirá suas funções em caráter eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto, correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o vencimento do padrão inicial de Analista Judiciário. * § 3º - Se o período de afastamento for superior a trinta dias, inclusive nos casos de licenças, exceto a médica e a de gestante, o titular deixará de receber a gratificação, sendo designado Responsável pelo Expediente, o qual a receberá até o retorno do titular. * § 4 - A gratificação paga ao substituto do titular não integra os proventos de aposentadoria. §§ 1º ao 4º revogados pela Lei 6963/2015.